JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 27/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CP. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PACIENTE E DE SUA DEFESA. EIVA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DUE PROCESS OF LAW. EVIDENTE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A ampla defesa constitucionalmente garantida deve abranger tanto o direito do acusado ser assistido por profissional habilitado, conhecida por defesa técnica, como o direito de autodefesa, cujo exercício é facultado em determinados atos processuais, manifestando-se, dentre outras formas, no direito de audiência. 2. No caso vertente, restou violado due process of law constitucionalmente normatizado, pois o art. 5º, inciso LIV, da Carta Política Federal, preceitua que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", e na espécie o ato reclamado não seguiu o rito estabelecido na legislação processual penal, acarretando a nulidade absoluta do feito, porquanto o paciente e o seu patrono não foram previamente intimados da audiência de oitiva das testemunhas de acusação constantes da denúncia - tendo em vista que o paciente foi denunciado em aditamento recebido na véspera da realização do ato -, bem como não houve a nomeação de defensor ad hoc. 3. E da leitura da sentença condenatória, constata-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação Eliana Pinto Madeira e Antônio Carlos Mollerke na audiência em questão - obtidos sem a prévia intimação da defesa - foram utilizados para embasar o édito repressivo em desfavor do paciente, pois foram fundamentais para o afastamento da responsabilidade da corré Dolores. 4. A nulidade da audiência de inquirição de testemunhas não importa necessariamente na invalidade dos demais atos subsequentes praticados, sendo que, diferentemente daquele, para a invalidação destes, é imprescindível que reste demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente, razão pela qual devem ser mantidos como escorreitos no feito. 5. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do ato objurgado, determinando-se que outro seja realizado dentro dos ditames legais, bem como o processo a partir das razões finais, inclusive. (HC n. 132.111/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 27/9/2010.)
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