JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE E DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM QUE OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DUE PROCESS OF LAW. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ampla defesa constitucionalmente garantida deve abranger tanto o direito do acusado ser assistido por profissional habilitado, conhecida por defesa técnica, como o direito de autodefesa, cujo exercício é facultado em determinados atos processuais, manifestando-se, dentre outras formas, no direito de audiência. 2. No caso vertente, restou violado due process of law constitucionalmente garantido, pois o art. 5º, inciso LIV, da Carta Política Federal, preceitua que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", e na espécie o ato reclamado não seguiu o rito estabelecido na legislação processual penal, o que acarreta a sua nulidade, porquanto o paciente e o seu patrono não foram previamente intimados da audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa. 3. O fato do Juízo monocrático ter nomeado defensor ad hoc para o ato não é capaz de afastar a nulidade reclamada, mormente pelo fato de que a defesa técnica constituída foi impedida de extrair das testemunhas arroladas as declarações que entendia necessárias para corroborar as teses defendidas. 4. A nulidade da audiência de inquirição de testemunhas não importa necessariamente na invalidade dos demais atos subsequentes praticados, sendo que, diferentemente daquele, para a invalidação destes, é imprescindível que reste demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente, razão pela qual devem ser mantidos como escorreitos no feito. 5. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do ato objurgado, determinando-se que outro seja realizado dentro dos ditames legais, bem como o processo a partir das razões finais, inclusive. (HC n. 179.066/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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