JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
20/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 20/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO, E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DE ONDE ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. ART. 78, § 2º, DO ADCT. PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA CESSÃO DE DIREITOS. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Em relação aos precatórios originados em ações movidas contra entidades da administração pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, a jurisprudência pacífica do STJ tem entendido que, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, não há como se autorizar a compensação, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. 2. Isso, porque o art. 78, § 2º, do ADCT é claro ao referir-se ao poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora; e, se assim o é, diante do princípio tributário da legalidade estrita, à míngua de legislação tributária específica autorizando a compensação de créditos tributários do Estado do Paraná com precatórios provenientes de ações movidas contra as entidades da administração indireta, não pode o Poder Judiciário determinar tal operação. 3. No que tange à necessidade de homologação judicial da cessão de direitos decorrentes do precatório judicial vencido e não pago, deve-se anotar que a legislação do Estado do Paraná que previa a necessidade de homologação judicial da cessão de direitos foi revogada pelo Decreto Estadual n. 418/2007. 4. Assim, não há mais falar em necessidade de homologação judicial da cessão de direitos de precatórios judiciais vencidos e não pagos para o fim de dar início a procedimento administrativo em que se pede o poder liberatório do pagamento de tributos, previsto no art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 5. No caso, porém, a pretensão da impetrante não merece ser acolhida pelo fato de o precatório ter-se originado em ação movida contra entidade da administração pública indireta do Estado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 31.274/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 20/5/2010.)
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