JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 11/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL (DER-PR). 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em razão de não ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário. Alega-se que o acórdão resultou de erro de premissa, pois "o agravo regimental em testilha não pode ser confundido com o agravo do art. 545 do CPC, destacado na invocada Súmula, pois este teve origem em recurso ordinário, ou seja, recurso de 2º grau de jurisdição, jungido, portanto, de efeito devolutivo integral" (fl. 591). 2. O entendimento contido na Súmula n. 182 do STJ não pode ser aplicado em agravo regimental interposto em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. Acórdão embargado anulado. 3. Em relação aos precatórios originados em ações movidas contra entidades da administração pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, a jurisprudência do STJ não abona a pretensão de compensação, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Ente Federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. 4. O art. 78, § 2º, do ADCT é claro ao referir-se ao poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora; e, se assim o é, diante do princípio tributário da legalidade estrita, à míngua de legislação tributária específica autorizando a compensação de créditos tributários do Estado do Paraná com precatórios provenientes de ações movidas contra as entidades da administração indireta, não pode o Poder Judiciário determinar tal operação. 5. A pretensão perseguida no mandado de segurança encontra-se prejudicada pela superveniência da Emenda Constitucional n. 62/2009, que revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. Precedente: RMS 31.912/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2010. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no RMS n. 33.497/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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