- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL (DER-PR). EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em relação aos precatórios originados em ações movidas contra entidades da administração pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, a jurisprudência do STJ não abona a pretensão de compensação, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Ente Federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. 2. A pretensão perseguida no mandado de segurança encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. Com efeito, o STJ tem entendimento de que a Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. Precedente: RMS 31.912/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.217/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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