JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
11/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 11/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES - PIS - DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88 - INCONSTITUCIONAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. As razões do recurso especial da empresa embargada dizem respeito tão somente à prescindibilidade de juntada de documentos exigidos pelas Instâncias Ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, se a parte formula pedido para que lhe seja entregue sentença com força constitutiva, em efeitos tributários (repetição de indébito), está obrigada a juntar a documentação comprobatória de suas alegações, isto é, dos valores recolhidos indevidamente. Precedentes. 3. "I - Este Superior Tribunal de Justiça entende ser indispensável a juntada dos comprovantes de pagamento para a propositura da ação de repetição de indébito tributário, não sendo suficiente a demonstração da qualidade de contribuinte." (REsp 978.449/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.10.2007, DJ 8.11.2007, p. 208.) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 767.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.)
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