- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS. PREVENÇÃO DE CADEIRA. NORMA INTERNA CORPORIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, julgada exceção de impedimento, o feito foi distribuído a relator de uma câmara criminal. Posteriormente, 300 processos - entre eles o caso em tela - foram redistribuídos dentro da mesma câmara para juiz auxiliar em razão de normativo interno com vistas ao cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça e para imprimir celeridade no julgamento dos processos. 2. As normas de distribuição de feitos são matéria interna corporis e, desde que mantida a aleatoriedade do procedimento, são insuscetíveis de enfrentamento pela via estreita do habeas corpus. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a questão relativa à organização dos serviços judiciais é matéria interna corporis da Corte estadual e eventual irregularidade na redistribuição de processo deve ser demonstrada por meio de prova pré-constituída, o que, de fato, não ocorreu no caso concreto". 4. A posterior distribuição de habeas corpus para o Desembargador anteriormente prevento não padece de nenhuma ilegalidade, porquanto a atribuição de acervo a Magistrado convocado para fins de celeridade processual não altera as regras de prevenção, conforme explanado acima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 475.282/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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