JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA E FORMALIZADA ABSTRATAMENTE PELA CORTE LOCAL, COM FUNDAMENTO EM REGRA REGIMENTAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA INICIAL QUE NÃO MATERIALIZA AMEAÇA OBJETIVA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO CONCRETA AO JUS AMBULANDI. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. SÚMULA N. 706 DA SUPREMA CORTE PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual, após o falecimento do Desembargador relator do recurso de apelação na Corte local, a Desembargadora sucessora na vaga recebeu acervo superior a cem processos. À época tinha vigência, todavia, norma regimental que previa que os processos excedentes a esse número não teriam a relatoria vinculada ao sucessor na cadeira (como, todavia, pretende a Defesa). 2. Os Tribunais têm discricionariedade para adotar normas de redistribuição de processos em razão de necessidades específicas identificadas pela Administração Judiciária. 3. No caso, a redistribuição ora impugnada ocorreu de forma aleatória e com fundamento em norma regimental aplicada abstratamente a todas as causas à época em idêntica situação processual. Assim, incide na espécie a orientação jurisprudencial de que as regras dos regimentos internos dos Tribunais sobre distribuição, redistribuição e prevenção de processos configuram "matéria interna corporis, insuscetível de impugnação por habeas corpus (HC n. 117.070-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.6.2013)" (STF, RHC 186.441-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgamento concluído em 13/04/2023, DJe 27/04/2023). 4. A pretensão ora formulada não materializa qualquer ameaça concreta ao direito de locomoção do Paciente. Todavia, a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, o que, reitere-se, não ocorre na hipótese dos autos. 5. Ainda que assim não fosse, a alegada violação do Princípio do Juiz Natural não poderia ser reconhecida porque, "nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 'é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção', o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita, já que, para o seu reconhecimento, impõe-se a comprovação dos prejuízos suportados pela parte, o que não ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no HC 774.796/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Parecer ministerial acolhido. Pedido de habeas corpus não conhecido. (HC n. 699.089/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
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