- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 10/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRAZO O PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1° DO DECRETO N. 20.910/32. 1. O título executivo judicial é subjacente à ação de desapropriação direta (fls. 13-23) e, dessa forma, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução é quinquenal, consoante o cânon do art. 1º do Decreto n. 20.910/30. Essa é a exegese do verbete n. 150 da Súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal, adiante transcrita, ipsis litteris: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Precedentes: REsp 952.356/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 8 de setembro de 2009; e AgRg no REsp 1.056.531/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 19 novembro de 2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.069.211/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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