JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRAVIO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 § 2º, CPC. 1. A correta formação do agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao exame da irresignação recursal constitui ônus da parte, incumbindo-lhe fiscalizar para que os atos sejam praticados com respeito às formalidades exigidas ou diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao exame de sua pretensão. 2. Em razão do caráter integrativo do julgamento dos embargos de declaração, a cópia do inteiro teor da decisão ali proferida é peça obrigatória à formação do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 544, do CPC. 3. É insuficiente a simples alegação de extravio de peça, cabendo à parte comprovar tal afirmação, assim como é inviável a juntada posterior do documento tido por ausente, visto que caracterizada a preclusão consumativa. Precedentes. 4. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 5. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no Ag n. 1.271.515/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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