- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando o carimbo de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial encontra-se ausente ou ilegível. 2. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de se tratar de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 4. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no Ag n. 1.216.711/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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