JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
20/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/06/2011, p. 20/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SUA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 544, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 2. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante. 3. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, as cópias do acórdão proferido nos embargos declaratórios e de sua respectiva certidão de intimação são peças obrigatórias na formação do instrumento de agravo. 4. Não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento nem a conversão do julgamento em diligência ou abertura de prazo para sanar eventual irregularidade. De fato, com a interposição do recurso, ocorre a preclusão consumativa, não sendo possível suprir eventual irregularidade posteriormente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.338.205/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 20/6/2011.)
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