- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESSUPOSTOS. EXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. JULGAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A aferição da existência ou não de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do art. 273, § 2º, do CPC, exige a reapreciação de fatos e provas valorados pelo Tribunal a quo, o que é vedado pela orientação firmada na Súmula 7/STJ" (AgRg no Ag 1.393.117/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/5/11). 2. Conforme previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial somente será cabível contra acórdão que decidir a causa em única ou última instância. 3. No recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, se limita a examinar o pedido de tutela antecipada, não é possível o exame do próprio mérito da controvérsia, cujo julgamento definitivo ainda não foi realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.245.078/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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