- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 07/05/2010
ADMINISTRATIVO - MULTA AMBIENTAL - DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO APRESENTADA - CONTROVÉRSIA COM CONTORNOS FÁTICOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE - CONEXÃO - DESNECESSIDADE DE RESULTADO IDÊNTICO. 1. O Tribunal de origem não se afastou do contorno fático-probatório que assumiu a presente controvérsia, visto que, embora concorde com a alegada ilegalidade da exigência do depósito prévio, entendeu como fato incontroverso que, no caso específico dos autos, a defesa administrativa não foi interposta. Assim, não se verifica a alegada divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula 373/STJ. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem, embora não tenha analisado a questão à luz dos arts. 70, § 4º, e 71 da Lei n. 9.605/98, julgou a lide na medida da pretensão deduzida. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. O processo administrativo não é peça indispensável à formação da certidão de dívida ativa, cuja ausência acarrete a nulidade desta. É suficiente a indicação do número do referido processo administrativo. O art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. 6. Diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa caberia à embargante, ora agravante, juntar aos autos cópia do processo administrativo, caso entendesse pertinente a sua defesa e não a Fazenda Estadual como alega a agravante nas razões de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.251.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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