- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE MULTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, PREVISTOS NO ART. 70, § 4º, DA LEI N. 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL. 1. O procedimento administrativo na seara ambiental está sujeito ao crivo do postulado do devido processo legal (art. 70, § 4º, da Lei n. 9.605/98). 2. Após a aplicação de multa por infração ambiental, o art. 60 do Decreto n. 3.179/99 possibilitava a suspensão da sua exigibilidade, desde que apresentado pelo infrator, a tempo e modo, o Projeto de Recuperação de Área Degradada ? PRAD. 3. Se o ente ambiental, por quaisquer razões, julga incompleto o Projeto de Recuperação de Área Degradada ? PRAD, apresentado pelo infrator da legislação ambiental, é seu dever cientificá-lo para que se defenda amplamente e produza prova em seu favor. Inteligência do diploma legal regulamentado, corporificado no art. 70, § 4º, da Lei n. 9.605/98. 4. Não observado o direito amplo à defesa e ao contraditório, corolários do postulado do devido processo legal, impõe-se o reconhecimento da inexigência judicial da multa imposta. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.213.792/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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