JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
18/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 18/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL AJUIZADAS PELO MPF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. LIMINAR DEFERIDA SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO, APENAS PARA SUSPENDER O PAD INSTAURADO PELA PORTARIA 214/CGU/PR/2008 EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE WRIT. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS 11.961/DF (Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 19.11.07), definiu, por maioria de votos, que cabe Agravo Regimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em Mandado de Segurança. 2. In casu, apesar da Comissão Processante ter sugerido a demissão do impetrante, o Ministério Público Federal não demandou contra o mesmo na Ação de Improbidade Administrativa n. 2007.34.00.027716-5 e na Ação Penal n. 2008.34.00.037700-3, ajuizadas com base nos mesmos fatos (contratação do Instituto Virtual de Estudos Avançados pelo Ministério da Previdência Social para desenvolvimento de um sistema integrado de gerenciamento de riscos na Previdência Social) que deram ensejo ao Processo Administrativo Disciplinar. 3. Não obstante a conhecida independência das esferas administrativa e penal, bem como o atual entendimento da jurisprudência pátria de que a aplicação da pena de demissão em casos de improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, a falta de elementos mínimos a autorizar a persecução civil e penal contra o impetrante demonstra o fumus boni iuris da pretensão aqui requerida, máxime a não inclusão do impetrante nas ações judiciais em curso. 4. Agravo Regimental provido para deferir o pleito emergencial tão-somente para suspender o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria 214/CGU/PR/2008 em relação ao impetrante, até o julgamento final do presente writ, pela 3a. Seção, que melhor dirá. (AgRg no MS n. 15.054/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 18/5/2010.)
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