- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 07/05/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ATO DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM AS PROVAS COLIGIDAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO FUNCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Havendo nos autos elementos probatórios suficientes para apreciar a suscitada violação a direito líquido e certo, rejeita-se a preliminar de inadequação do mandado de segurança. 2. Não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo. Precedentes do STJ. 3. Se o impetrante não busca desconstituir as provas colhidas nos autos do processo administrativo disciplinar, mas questionar a sanção que lhe foi imposta a partir de referidos elementos probatórios, não há óbice à revisão da penalidade em mandado de segurança. 4. A autoridade impetrada, para agravar ou abrandar a sanção disciplinar proposta, assim como isentar o servidor de responsabilidade, deve demonstrar ter o relatório da comissão processante contrariado a prova dos autos. A punição não pode ocorrer apenas porque o servidor público ocupava determinado cargo em comissão, quer dizer, de forma objetiva, presumida, independentemente da existência de culpa. 5. A solicitação de promoção em curto lapso temporal e de passagens e diárias em favor de empregado terceirizado não constitui ilícito funcional passível de punição, ainda que esta última não seja permitida por atos internos, quando não demonstrada uma conduta reiterada nesse sentido. 6. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 14.212/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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