- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 06/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS 11.961/DF (Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 19.11.07), definiu, por maioria de votos, que cabe Agravo Regimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em Mandado de Segurança. 2. Não se verifica, de plano, a ocorrência de prejuízo à defesa dos impetrantes que pudesse supedanear a concessão de medida emergencial, já que o Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão dos mesmos respeitou, em princípio, o direito de defesa, exercido inclusive por Defensores Dativos. 3. As condutas apuradas e detalhadas (formação de quadrilha e corrupção passiva) constituem ilícitos administrativos punidos com demissão e infrações criminais, que já foram objeto de condenação penal em primeira instância perante a Seção Judiciária Federal do Piauí. 4. O indeferimento do pedido liminar não resultará na ineficácia de eventual concessão de segurança, fazendo-se necessário, portanto, maiores esclarecimentos a fim de possibilitar a correta e imperiosa elucidação da controvérsia. 5. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (AgRg no MS n. 14.916/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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