- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 18/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 28/04/2010, p. 18/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. CPC, ART. 546, I. RISTJ, ART. 266. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULAS N. 13 e 182-STJ. I. De acordo com o princípio representado pela Súmula n. 13-STJ, aqui empregado por analogia, o acórdão paradigmático deve ser originário de órgão fracionário diverso do prolator do julgado embargado. II. Incabíveis embargos de divergência quando o dissídio está baseado em arestos de outros tribunais. III. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de, em regra, apenas serem cabíveis embargos de divergência contra decisão proferida no âmbito de recurso especial, inadmissível o recurso em sede de agravo de instrumento, em face do preceituado nos arts. 546, I, do CPC e 266 do Regimento Interno, salvo se, nos autos do agravo, for decidido o mérito do recurso especial, nos termos do art. 544, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. IV. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" - Súmula n. 182-STJ. V. Agravo improvido. (AgRg nos EAg n. 1.142.092/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 18/5/2010.)
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