- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 20/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? IDENTIDADE DE PROCESSOS ? VEÍCULOS AUTOMOTORES ? INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ? RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ? POSSIBILIDADE ? PREVISÃO NO CONVÊNIO N. 132/92. 1. O cerne da questão tratada neste processo refere-se aos efeitos da decisão transitada em julgado em mandado de segurança na execução fiscal em que se pleiteia idêntico crédito tributário. 2. O Tribunal "a quo" identificou que há identidade dos processos entre o mandado de segurança e o processo de embargos à execução, porquanto a síntese da controvérsia está em definir a quem incube o pagamento do ICMS sobre o frete entre a montadora e a concessionária. 3. A matéria de fundo, superado o pedido de prejudicialidade decorrente da coisa julgada, trata a respeito da possibilidade da composição da base de cálculo do ICMS com o valor do frete relativo ao transporte de veículos automotores entre o fabricante e o estabelecimento destinatário. 4. A decisão transitada em julgado proferida no mandamus desobrigada o recolhimento da exação quando da saída do veículo da concessionária para o consumidor final, bem como do frete realizado de São Paulo à concessionária. 5. Remanesce o direito do Fisco Estadual à cobrança dos valores devidos referentes a fatos geradores ocorridos no período anterior à impetração do writ. 6. O ICMS deve ser recolhido pela montadora, definido como substituto tributário; mas se existir diferença a ser paga, decorrente do frete contratado, o valor da diferença deverá ser paga pela concessionária (destinatária), nos termos do Convênio ICMS 132/92, em sua Cláusula Terceira, § 3º. 7. Precedentes: REsp 740.900/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2006, DJ 31.10.2006; REsp 777.730/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2007, DJ 31.5.2007 Agravos regimentais do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e de SIMPALA VEÍCULOS S/A improvidos. (AgRg no REsp n. 849.191/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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