- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 10/05/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO SERVIDOR. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. 1. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" da Administração. 2. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes. 3. "Para evitar que o feito retorne ao Tribunal a quo e para cá volte em novo conflito de competência, esta Corte, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil" (CC 77941/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJU de 14.05.07). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Herval do Oeste/SC, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pela justiça do trabalho. (CC n. 107.252/SC, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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