- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 22/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar as demanda instauradas entre o Poder Público e seus servidores, contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo certo que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originariamente estabelecido entre as partes. Precedentes do STJ: CC 104.835/MT, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2009; e CC 100271/PE, TERCEIRA SEÇÃO, Dje de 06/04/2009. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, assentou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, contratados por prazo determinado, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido." (RE 573202/AM, Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 05/12/2008.) 3. In casu, embora a decisão objeto de execução, tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente, mercê da competência da Justiça Estadual, a demanda deve permanecer sob a jurisdição da Justiça Trabalhista, a qual é competente para a execução de seus julgados. Precedentes: CC 108.985/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; AgRg no CC 84.977/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/11/2009; CC 72.515/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2008; CC 87.156/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/04/2008. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. (CC n. 111.592/TO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.