- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ CONTRA PARTICULAR. IMÓVEL A SER TRANSFERIDO AO DNIT PARA CONSTRUÇÃO DE TRECHO DA FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação de desapropriação promovida pelo Estado do Piauí contra Elísio Raimundo Coelho. O Juízo estadual declinou da competência à Justiça Federal porque o Estado do Piauí age por delegação do DNIT, a quem requer seja transferido o domínio do imóvel desapropriado. O Juízo Federal suscitou o conflito por entender que não estão presentes na lide quaisquer das entidades arroladas no art. 109 da CF/88 a justificar a sua competência. 2. A competência fixada no art. 109 da CF não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Assim, embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça especializada. 4. Nos termos da Súmula 150/STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No caso, o juízo federal foi categórico em afastar o interesse do DNIT na lide, o que, sob esse prisma, também justifica a competência da Justiça Estadual. 5. O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar. Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado. (CC n. 115.202/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 13/9/2011.)
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