JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/02/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 31/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual, que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal, para análise de eventual interesse jurídico da União para integrar o pólo passivo da demanda, o qual concluiu pela ilegitimidade passiva do referido ente federal e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal. 2. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito de Planato/RS, para processar e julgar a ação. (CC n. 103.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 31/3/2011.)
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