- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 11/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 11/06/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER DA CAUSA. 1. Cabe à Justiça Federal, e somente a esta, manifestar-se acerca de possível interesse jurídico da União na causa, apto a deslocar o processo da Justiça Comum para sua esfera de competência. 2. Uma vez reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse da União no feito, caberá reexame da matéria pelo Tribunal Regional Federal, mediante a interposição de Agravo de Instrumento. 3. Diante da não interposição de recurso contra referido decisum, restou decidida a questão a respeito do interesse jurídico jurídico da União, devendo a demanda permanecer na Justiça Estadual, onde teve início, para que prossiga na causa. 4. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2a. Vara Cível de Boa Vista/RR, o suscitante, para conhecer da causa. (CC n. 107.289/RR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 11/6/2010.)
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