- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 10/05/2010
PROCESSUAL CIVIL ? OMISSÃO NO JULGADO ? OCORRÊNCIA ? TESE DA ILEGALIDADE DO TRIBUTO DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C, CPC) ? DIREITO DE COMPENSAÇÃO ? ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO ? NECESSIDADE ? INSTÂNCIA RECURSAL COMPETENTE. 1. Uma vez definida a ilegalidade da cobrança do tributo no Superior Tribunal de Justiça, resta ao Tribunal de origem julgar o tema referente à compensação do tributo pago a maior, sob pena de supressão de instância recursal. 2. Precedentes: REsp 904.082/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 25.3.2009; REsp 1.047.892/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.8.2008, DJe 1º.10.2008. Embargos de declaração acolhidos para determinar o retorno dos autos à origem. (EDcl no REsp n. 1.111.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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