JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
30/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 30/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. O recurso intempestivo não interrompe o prazo para a Ação Rescisória, sob pena de se ampliar indefinidamente o período para o exercício do Direito processual. 2. Após o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, há, inapelavelmente, trânsito em julgado. Eventual decisão posterior, que reconheça intempestividade de pleito recursal, apenas confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A agravante argumenta que o egrégio Supremo Tribunal Federal errou ao declarar ser intempestivo o Recurso Extraordinário, o que não pode prejudicar o direito à Rescisória. Ocorre que a questão transitou em julgado. Não compete ao presente juízo rescisório rever a tempestividade do Recurso Extraordinário, aferida pelo STF. Se esse era o cerne da Ação Rescisória, a demanda deveria ter sido proposta no STF. 4. Mantida a decisão monocrática quanto à extinção do feito, não há por que alterar a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais, fixados modicamente em 20% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 200,00. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl na AR n. 3.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 30/6/2010.)
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