Acórdão
Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. O recurso intempestivo não interrompe o prazo para a Ação Rescisória, sob pena de se ampliar indefinidamente o período para o exercício do Direito processual. 2. Após o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, há, inapelavelmente, trânsito em julgado. Eventual decisão posterior, que reconheça intempestividade de pleito recursal, apenas …