- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 26/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 26/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. LEI MUNICIPAL REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. ATO JURÍDICO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, lei municipal suprimiu a vantagem pleiteada pelos embargantes. Na esteira da jurisprudência que vem firmando-se no STJ, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/32, na medida que a lei revogadora é ato jurídico de efeito concreto e permanente. A ação fora ajuizada quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da edição do referido diploma legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 469.751/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 26/11/2010.)
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