JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/10/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 25/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 168/STJ. LEI 8.270/91. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1 - "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 2 - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.228/SE, firmou o entendimento de que a Lei 8.270/91 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo o direito à "gratificação de horas-extras incorporadas", sendo, assim, ato normativo de efeitos concretos. 3 - A partir desse novo entendimento, houve realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção, que passou a aplicar a prescrição de fundo de direito a contar da vigência da Lei 8.270/91. 4 - "Esta Corte já consolidou entendimento segundo o qual em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85/STJ." (AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 6/9/2013) 5 - Dissídio pretoriano inexistente. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 916.960/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 25/11/2015.)
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