JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 24/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. ATO JURÍDICO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DA 3ª SEÇÃO/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. São incabíveis os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado reflete o entendimento mais recente e atualizado do STJ acerca da questão, nos termos da Súmula 168/STJ. 2. A Terceira Seção/STJ, no julgamento do EREsp 469.751/MG, Rel. Min. conv. CELSO LIMONGI, DJe 26/11/2010, em situação idêntica à versada nos presentes autos, concluiu que o reajuste pretendido pelos servidores foi expressamente revogado pela Lei Municipal n. 5.809/90, que contemplou novo critério de reajuste, de modo que, proposta a ação mais de 5 anos após operada a revogação, a cobrança do reajuste na forma prevista na legislação revogada está fulminada pela prescrição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 2.618/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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