- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Se o art. 64, inciso I, do Código Penal, fixa, para a contagem do prazo de cinco anos, o fim da execução da pena imposta como termo a quo, e o Paciente, conforme o acórdão vergastado, estava em livramento condicional quando foi preso em flagrante, conclui-se, no mesmo sentido do parecer do Parquet Federal, "que a pena anterior ainda não havia sido extinta, de maneira que irreparável o acórdão proferido pelo Tribunal a quo". 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, somadas à reincidência, são suficientes para, apesar da pena total de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado. Afasta-se a aplicação da Súmula n.º 269 deste STJ, pois a possibilidade de adoção do regime semiaberto para condenados reincidentes exige que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal sejam todas favoráveis, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 107.895/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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