- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO PACIENTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PENA: 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. LEGALIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 3o. DO CÓDIGO PENAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento quanto à possibilidade de condenações atingidas pelo prazo de 5 anos previsto no art. 64, inciso I do Código Penal serem consideradas como maus antecedentes na fixação da pena-base (art. 59 do Código Penal). 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Dispõe o art. 33, § 3o, do Código Penal que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 180.660/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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