- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO. IPC DE MARÇO DE 1990 (84, 32%). COISA JULGADA NA ESFERA TRABALHISTA. DISSENSO PRETORIANO COM JULGADO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO DEMONSTRADO. 1. As questões referentes à prescrição e à irredutibilidade de vencimentos não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco foram opostos de embargos declaratórios visando provocar a manifestação específica da Corte de origem sobre os temas, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. É descabida a tese de violação à coisa julgada e direito adquirido, na medida em que os autores buscam a percepção de verba sob a égide do regime estatutário, mas que foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vigente a relação de trabalho, porquanto a sentença trabalhista possui seu limite temporal imposto pela edição da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 3. Os acórdãos oriundos do Pretório Excelso não se prestam para demonstração de dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para corrigir o erro material apontado. (AgRg no Ag n. 1.178.259/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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