- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTS. 202 E 219 DO CC/2002, E 219 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC DE MARÇO/90. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. ART. 471 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte de Justiça possui posicionamento predominante no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do necessário prequestionamento, sendo inviável, portanto, sua apreciação de ofício nos casos em que não debatidas previamente pelo Tribunal de origem. Súmula 282/STJ. 2. "Orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há longa data, pela inexistência de direito adquirido dos servidores públicos federais ao reajuste de vencimentos no percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990 (Plano Collor)." (AR 777/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 06/08/2007) 3. A falta de demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, como preconiza o artigo 255, § 2º, do RISTJ, inviabiliza o acolhimento do pleito com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.014.287/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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