- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 17/05/2010
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 117, V, DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELO DECURSO DO PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impossibilidade de aplicação do art. 117, V, do CP quando a execução da pena restritiva de direitos se inicia antes do trânsito em julgado da condenação, em desrespeito ao disposto no art. 147 da LEP, uma vez que tal ato consistiria em segunda violação ao direito posto. 2. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pelo decurso de prazo superior a 4 anos entre a publicação da sentença (4/9/01) e o trânsito em julgado da condenação (24/10/05), nos termos dos arts. 109, V, 110, § 1º, e 117 do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 846.494/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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