- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 107, INC. IV, C/C ART. 109, INC. V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a peça acusatória foi recebida em 16/7/2008 e a sentença condenatória publicada em 8 de novembro de 2010, marco interruptivo da prescrição. Considerando que os fatos imputados ao acusado ocorreram em 15 de maio de 2008, a sentença condenatória publicada em 8/11/2010 e que a pena foi estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, é de ser aplicado o transcurso de 4 (quatro) anos previsto na parte final do inciso V do art. 109 do Código Penal. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, em voto proferido pelo em. Ministro JORGE MUSSI, dirimiu a controvérsia acerca da execução provisória da pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, ao entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao modificar sua jurisprudência no julgamento do HC n. 126.292/SP, somado ao art. 147 da Lei de Execução Penal, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, dispondo tão somente sobre a prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.629.095/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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