- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TEMPO DE SERVIÇO FEDERAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. 1. O tempo de serviço federal exercido por atual servidor do Distrito Federal somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade. 2. A aplicação dos dispositivos da Lei n. 8.112/90 restringe-se aos servidores por ela disciplinados. 3. A partir do advento da Lei Orgânica do Distrito Federal, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade (art. 41, § 3º). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 21.188/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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