JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
25/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 25/05/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO STJ. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO REFERIDO NA DECISÃO PARADIGMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. 1. A recorrente pretende obter a adequação do julgado recorrido ao que ficou decidido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1003955/RS e 1028592/RS, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC. Busca, ainda, o seguinte: i) o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto aos valores recolhidos entre 1987/1993, pois a demanda foi proposta antes da conversão realizada em abril/2005; ii) rediscutir o prazo prescricional dos juros remuneratórios; iii) a não incidência de correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da homologação das assembléias; iv) reconhecimento da sucumbência recíproca. 2. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada, autorizando-se, até, a desconstituição do julgado proferido na origem para que a matéria recorrida seja novamente apreciada. Faz-se mister salientar que a Primeira Seção do STJ tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei, nos casos em que o acórdão rescindendo diverge do entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação do decisum que se busca desconstituir (Vide REsp 1001779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009). Dessarte, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou definido pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos. 3. O tópico referente à prescrição foi reformado por decisão majoritária pelo Tribunal a quo, hipótese que ensejaria a interposição do recurso de embargos infringentes. No entanto, os litigantes valeram-se diretamente do recurso especial, ocorrendo a consolidação daquilo que foi definido na origem, não sendo possível a submissão da matéria à instância extraordinária, mesmo se tratando de questão de ordem pública. Recurso não conhecido quanto a esse ponto. 4. Ausente impugnação no apelo especial à sucumbência recíproca, é vedada a inovação da matéria nos embargos de declaração. Também não se conhece do recurso nesse particular. 5. No que concerne ao interesse de agir, deve ser mantido o entendimento proferido pela Corte Regional, porquanto é possível formular-se pretensão declaratória em relação ao empréstimo compulsório recolhido entre 1987 e 1993. 6. Quanto à disciplina dos juros de mora, não procede o argumento da recorrente, pois, de acordo com o julgado no REsp 1028592/RS, a incidência dessa verba ocorre a partir da citação, não havendo divergência entre o que ficou decidido na origem e o recurso repetitivo julgado pelo STJ. 7. Em relação a não incidência de correção monetária entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da homologação das assembléias, merece acolhida o pleito recursal, em respeito à decisão tomada pelo STJ, nos autos do recurso repetitivo utilizado como referência. 8. Embargos de declaração conhecidos em parte e providos também em parte. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 790.318/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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