JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
11/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 11/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592/RS). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Inviável apreciar a questão ora levantada pela Eletrobrás, relativa à prescrição do direito de ação, pois é estranha à matéria suscitada no seu agravo regimental, constituindo, portanto, inovação sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 3. A Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica disciplinado pelo Decreto-Lei 1.512/76. Nesse julgamento, concluiu-se que sobre as diferenças de correção monetária a serem apuradas em liquidação incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, quais sejam, correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora desde a citação: a) de 6% ao ano, até 11/1/2003 (arts. 1062 e 1.063 do CC/16); e b), a partir da vigência do Código Civil de 2002, pela taxa Selic, ressaltando-se a impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice de atualização, a partir de sua incidência. 4. Omissão quanto à incidência de juros de mora sanada. 5. Embargos da contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, para especificar os critérios a serem adotados no cômputo dos juros de mora. 6. Embargos de declaração da Eletrobrás rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 830.020/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 11/3/2010.)
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