JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
06/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 06/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DL 1.512/76. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592/RS). OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE 31/12 DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. VÍCIO EVIDENCIADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76. 3. Sobre a correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ficou decidido que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena, computando-se os expurgos inflacionários, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Entretanto, na mesma oportunidade, ficou consignado que "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação". 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que não deve incidir correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. (EDcl no AgRg no Ag n. 903.319/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 6/5/2010.)
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