- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 04/10/2010
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. FALTA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO PERÍODO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que: 1) "a Primeira Seção desta Corte preconiza que a responsabilidade solidária da União não se limita ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório" (fl. 328) e; 2) tal posicionamento não significa negar a aplicação do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, apenas o "interpreta em conjunto com a legislação aplicável à espécie ? o empréstimo compulsório ? com a Constituição da República, sem exigir o rito determinado no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF" (fl. 330). 2. Assim, inexiste omissão sobre a falta de observância ao procedimento do art. 97 da Constituição da República. 3. Contudo, não houve expressa manifestação sobre a impossibilidade de correção monetária entre o dia 31 de dezembro do ano anterior à conversão em ação e a data da assembleia de homologação. 4. Esclareça-se: "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação" (REsp 1.028.592/RS - art. 543-C do CPC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27.11.09). 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 995.420/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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