- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À CRIMINALIDADE. FIXAÇÃO DA SANÇÃO MOTIVADA. MANTENÇA JUSTIFICADA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. RECONHECIMENTO EM WRIT IMPETRADO EM FAVOR DO CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A fixação da pena-base no que pertine ao ora paciente não atendeu aos mesmos parâmetros adotados em relação ao corréu beneficiado em mandamus anterior, já que foi apontada a existência de número bem superior de registros de condenações anteriores em seu desfavor. 2. Impossível afastar a conclusão de existência de maus antecedentes e de personalidade voltada à prática delitiva, assim como reconhecer a desproporcionalidade na aplicação da pena-base nesse ponto, quando indicadas diversas outras condenações do paciente por crimes graves, demonstrativas de que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, quando a documentação juntada é insuficiente para invalidar a afirmação. ROUBO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. QUANTIDADE DE CIRCUNSTANCIADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO PATENTEADO. RECONHECIMENTO A CORRÉU EM OUTRO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO. DEFERIMENTO. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a Corte de origem manteve a fração em 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. 3. Constatada, em parte, a identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado com a concessão da ordem de habeas corpus e o corréu ora requerente, e que pleito não se encontra fundado em motivos de caráter pessoal, devida, no ponto, a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. 3. Ordem parcialmente concedida para estender ao paciente apenas em parte os efeitos do julgado no HC 109.879/SP, reduzindo-se a reprimenda que lhe foi imposta, que resta definitiva em 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. (HC n. 145.332/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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