- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ UM ANO E CINCO MESES. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL, PLEITEADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DA PACIENTE QUE AFIRMOU SER DEPENDENTE QUÍMICA DURANTE SEU INTERROGATÓRIO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMINÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ. NULIDADE POR FALTA DE QUESITOS ELABORADOS PELA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS, QUE SE QUEDARAM INERTES. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual. 2. No caso dos autos, a marcha processual segue seu curso regular. A eventual demora se deve a incidentes processuais, principalmente a necessidade de realização de exames toxicológicos, requeridos pela Defensoria Pública, atenta à alegação feita pela acusada, que no ato do interrogatório se declarou dependente química. 3. Tais perícias foram realizadas em prazo razoável, não se podendo atribuir a delonga ao aparelho estatal. Acresça-se que a defesa técnica, por mais de uma vez se manteve inerte, quando intimada a se manifestar, ensejando, assim, a procrastinação do feito. Súmula 64/STJ. 4. De mais a mais, encontra-se encerrada a instrução e iminente a prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ. 5. Não há falar em nulidade da ação penal por ausência de intimação da defesa para o oferecimento de quesitos ao exame de dependência toxicológica se houve regular intimação tanto acerca da realização do laudo pericial, como também para apresentação de quesitos complementares, tendo permanecido inerte. 6. Ordem denegada. (HC n. 150.912/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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