- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 52 E 64 DO STJ. DEFESA PRÉVIA OPORTUNIZADA. DEFICIÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PEDIDO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO PROCESSANTE. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DENEGADO PELA TURMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A demora da instrução criminal está justificada na complexidade da causa e decorre de atos processuais praticados pelas Defesas dos dezenove acusados. De todo modo, encontrando-se os autos conclusos para a prolação de sentença, tem-se por encerrado o sumário de culpa. Aplicação, in casu, dos enunciados das Súmulas n.º 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa quando o Magistrado notifica pessoalmente o réu para apresentação de defesa preliminar e, diante de sua inércia, nomeia Defensor Dativo para oferecê-la. 3. Não há como reconhecer nulidade no processo-crime, em razão da ineficiência do causídico nomeado para oferecer a defesa preliminar em favor do Paciente, porquanto não restou configurado nenhum prejuízo em decorrência de sua participação no processo. 4. O alegado constrangimento ilegal pela ausência de intimação da Defesa do Paciente para se manifestar sobre a devolução de carta precatória, insistindo no depoimento de testemunha não encontrada, não foi suscitado e, tampouco, apreciado pelo o Tribunal a quo, logo, manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 5. A realização de exame de dependência toxicológica não foi sequer solicitada ao Juízo processante, motivo pelo qual o acórdão impugnado, corretamente, não conheceu da alegação de cerceamento de defesa. 6. Inexiste ilegalidade na identificação do réu em audiência perante as testemunhas de acusação, e não houve a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo suposto fato de elas terem conversado fora da sala de audiências. Aplicação do princípio ne pas de nulitté sans grief. 7. O pedido de liberdade provisória é mera reiteração de pedido formulado nos autos do HC n.º 85.068/SP, da minha relatoria, denegado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (HC n. 113.740/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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