- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE ILÍCITA. CUSTÓDIA DECRETADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Ainda que tenha respondido a parte da ação penal em liberdade devido ao excesso de prazo em seu encerramento, não se vislumbra constrangimento decorrente da decretação da prisão processual do paciente, na forma de proibição de apelar em liberdade, fundamentando-se a sentença na necessidade de garantir a ordem pública face aos indícios de que o apenado seria o líder do narcotráfico em sua região, havendo assim fundado receio de que solto encontraria os mesmos estímulos que o levaram à prática ilícita, circunstância que preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida (Precedentes). 2. Ordem denegada. (HC n. 159.356/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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