- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 17/05/2010
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - DELIMITAÇÃO DE "ÁREA LOCAL" PARA EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA - MUNICIPALIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. 1. Discussão em sede de Ação Civil Pública, ajuizada por município, sobre a possibilidade de anular decisão e parâmetro regulamentar de Agência Reguladora federal em relação ao sistema tarifário do serviço de telefonia fixa. 2. As duas Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte já decidiram a presente matéria, com fulcro no seguinte argumento: "A delimitação da chamada 'área local' para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão". (REsp 572.070/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.6.2004). 3. Precedentes: REsp 757.971/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.12.2008; REsp 982.359/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 10.12.2009; REsp 1.009.902/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.9.2009; REsp 965.105/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3.9.2009. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.164.700/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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