- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 09/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 09/06/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TELEFONIA. ÁREAS CONURBADAS. TARIFA. "ÁREA LOCAL" DEFINIDA COM BASE EM DADOS TÉCNICOS E NÃO SIMPLESMENTE GEOGRÁFICOS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DE MATÉRIAS EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS. 1. Inicialmente, é de se observar que, embora os dispositivos levantados no especial possam não ter sido invocados pela instância ordinária no julgado, a verdade é que a matéria versada foi exaustivamente tratada pela origem, daí porque evidente a ocorrência de prequestionamento. 2. No mais, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[a] delimitação da chamada 'área local' para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão. [...] Ao adentrar no mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a atual configuração das 'áreas locais' estará o Poder Judiciário invadindo seara alheia na qual não deve se imiscuir" (REsp 572.070/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU 14.6.2004). 3. No mesmo sentido, v. tb. REsp 757.971/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.12.2008; AgRg no REsp 1.050.234/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; e REsp 1.009.902/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.090.934/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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