JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
22/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 22/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONTURBADAS. 1. Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público questionando a legalidade da cobrança de tarifas diferenciadas nas ligações de telefonia fixa, entre terminais situados em municípios conturbados, notadamente dentro da mesma região metropolitana. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo decidiu que as ligações telefônicas efetuadas entre o Município de São Sebastião do Caí e da Localidade de Conceição, e vise-versa, devem respeitar o valor cobrado nas ligações locais, em razão da localidade situar-se na zona urbana do Município de São Sebastião. 3. Inicialmente, observe-se que a matéria controvertida encontra-se clara e prequestionada pela Instância de origem, razão pela qual é de se afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC. 4. Quanto ao mérito, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a delimitação da chamada 'área local', para fins de configuração do serviço de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município; previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que determinará as bases do contrato de concessão; e não cabe ao Judiciário adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração das 'áreas locais'" (REsp 1009902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2009) 5. Sendo assim, restam prejudicadas as demais alegações. 6. Dessa forma, assiste razão a recorrente quanto à legalidade da cobrança de tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre o Município e a Localidade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.222.911/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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