- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 18/06/2010
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA ? DELIMITAÇÃO DE "ÁREA LOCAL" PARA EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA ? MUNICIPALIDADE ? NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. 1. Não cabe ao Judiciário adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração das "áreas locais" para efeito de cobrança de tarifa interurbana, porquanto se limitam a aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Além disso, uma vez estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que determinará as bases do contrato de concessão, cuja revisão a posteriori acarretará prejuízo demasiado. Precedentes. 2. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.171.815/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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